MEIOS DIGITAIS DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA

  • Alexia Brotto Cessetti Curso Jurídico
Palavras-chave: Tutela executiva; meios digitais; efetividade; menor onerosidade.

Resumo

A satisfação do crédito é o objetivo primordial do processo de execução. O credor de uma obrigação anseia pela satisfação de seus direitos por intermédio da tutela executiva. Havendo um título judicial ou extrajudicial inadimplido, o Estado-juiz atua para garantir a eficácia do direito material pretendido. Entretanto, é notório o colapso que o processo executivo enfrenta na satisfação da prestação jurisdicional. Essa crise não é recente e apesar do empenho legislativo para sanar esta deficiência, não foi obtido sucesso significativo para, em prazo admissível, alcançar o resultado desejado pelo exequente. Imperativo ressaltar que essa dificuldade não diz respeito à questão da morosidade no sistema judiciário. O cenário é mais preocupante: trata-se da falta de efetividade da decisão judicial, uma vez que o procedimento executivo pode não concretizar o desejo do credor, ou seja, pode não ser eficaz para solver o débito existente. Diante de tal panorama de insatisfação judicial, foram realizados estudos e pesquisas no sentido de desenvolver alternativas eficazes para atender a pretensão do credor, como por exemplo, os sistemas digitais de pesquisa de dados e averiguação patrimonial. Sistemas como Bacenjud, Renajud, Infojud, Infoseg, SerasaJud, SREI, dentre outros. A utilização destes mecanismos digitais está em consonância com os princípios que norteiam o processo executivo, em especial o princípio do resultado, que objetiva atender aos anseios do credor quanto à satisfação do crédito e o princípio da menor onerosidade da execução que visa, diante dos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, coibir sacrifícios exacerbados do executado. No entanto, apesar da evidente eficácia destes meios virtuais, muitas críticas surgiram questionando sua aplicabilidade. A resistência ao seu uso, contudo, se deve mais ao conservadorismo da corrente contrária do que, efetivamente, a uma possível violação aos princípios constitucionais garantistas. Ainda, foram suscitadas dúvidas quanto à constitucionalidade do emprego de tais sistemas na busca por um processo executivo mais célere, uma vez que implicava em quebra de sigilo bancário do devedor. Porém, estas alegações foram facilmente refutadas, tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, por serem totalmente descabidas, tendo em vista que antes da utilização dos mecanismos digitais, o Judiciário já possuía acesso às mesmas informações, só que por meio de ofícios que eram solicitados aos órgãos responsáveis de forma física, ou seja, em papel. Assim, conclui-se que o uso dos sistemas virtuais, para otimizar a prestação executiva, é totalmente legal, não havendo qualquer possibilidade de inconstitucionalidade ou aviltamento a algum princípio, uma vez que inexiste violação ao sigilo bancário, pois cumpre todas às disposições legais e ainda se revelam como mecanismos altamente seguros e eficientes, possibilitando a realização dos anseios dos jurisdicionados e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual.

 

Palavras-chave: Tutela executiva; meios digitais; efetividade; menor onerosidade.

Biografia do Autor

Alexia Brotto Cessetti, Curso Jurídico

Advogada. Mestre e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Professora Adjunta de Direito Processual Civil na FESP-PR, CESUL, ESMAFE. alexiabrotto@hotmail.com

Publicado
2019-12-03