AÇÕES DE ESTADO: EVOLUÇÃO DO CONCEITO E PRÁTICA PROCESSUAL
Resumo
Na sistemática do antigo CPC, considerava-se ação de estado aquela que visava criar, modificar ou extinguir um estado, por meio de uma sentença. Sendo ações personalíssimas, intransmissíveis e imprescritíveis, havia três espécies: constitutivas, destrutivas e declarativas. “As primeiras se baseavam num julgamento, como o divórcio, a separação judicial, a interdição e a destituição do poder familiar; as segundas, as que desfaziam determinada situação, como a de nulidade ou anulação de casamento; as terceiras, as que reconheciam certa situação, como a investigação de paternidade e a contestação de filiação” (Barros Monteiro). O novo CPC trouxe mudança substancial nos conceitos de ação de família e ações de estado, o que implicou em mudanças para o ato processual de citação. O novo CPC as diferenciando, não estabeleceu o que seriam "ações de estado", mas apenas definiu o que seriam “ações de família” (Art. 693), considerando como tais as seguintes ações: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. “Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.” É de se observar que o art. 388, parágrafo único, do CPC, diferencia claramente entre ações de estado e ações de família. “Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: [...] Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.” Sendo assim, pelo menos em teoria, são ações de estado apenas aquelas que estão diretamente ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana, como alteração de nome, sexo, nacionalidade, etc. Muito embora as ações de divórcio usem a expressão "estado civil", esta não se insere no conceito de "ações de estado". É comum o entendimento de que as “ações de estado” são aquelas em que o Estado tem interesse em intervir na relação privada e familiar, afinal, divórcios consensuais, sem filho incapaz, já podem ser feitos extrajudicialmente, sendo que até mesmo nas ações de divórcio litigioso, sem incapaz, não há mais intervenção do Ministério Público. Logo, ocorreu uma mudança estrutural no conceito legislativo de “ação de estado” e “ação de família”, embora pouco observado e discutido no âmbito jurídico. Assim, a citação por oficial de justiça seria exigida apenas para ações de estado, sendo que, nas ações de família, poderia ser feita por meio eletrônico ou por correio, apenas para estabelecer a necessidade de a citação ser na pessoa do réu, ainda que por correio. Ainda que haja diferença legal entre ações de estado e de família, na prática, referida dicotomia não vem sendo observada, sendo o entendimento da “maioria” dos juízos que as ações de estado abrangem todas as sentenças constitutivas, destrutivas e declarativas, aplicadas em direito de família, devendo, portanto, o mandado de citação ser expedido pessoalmente ao seu destinatário, por meio de Oficial de Justiça.
O autor declara queu o trabalho ´é de sua autoria.