DISPENSADOS DO EXAME DE ORDEM
Resumo
De acordo com o art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994, é necessário o Exame de Ordem para integrar os quadros dos advogados brasileiros. Existem casos de exceção em que se poderá ingressar no quadro de advogados, sem a referida aprovação. São eles: o oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis que, aprovados em concurso público, atuem como advogados públicos há mais de cinco anos, bem como o definido no art. 7º, da Resolução 02/1994: “Art. 7º. Estão dispensados do Exame de Ordem: I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994; II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996; III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996; (NR. Resolução 02/1996). IV - os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994; e V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização. Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.” Referido artigo diz respeito as disposições transitórias relativas à aplicabilidade da Lei nº 8.906, de 04.07.1994. Assim, denota-se que, a maioria dos concursos referidos no Provimento 144/2011 que isentam da aprovação no Exame de Ordem exigem, para a aprovação, a comprovação de 3 anos de prática jurídica que, na maioria dos casos, é comprovada pelo efetivo exercício da advocacia. Assim, verifica-se a importância do bacharel em direito, durante o último ano da faculdade, ou logo após, preocupar-se com a sua aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
O autor declara queu o trabalho ´é de sua autoria.