O EXAME DE ORDEM UNIFICADO

  • Gilmara Pesquero Fernandes Mohr FUNES Curso Jurídico
  • Andrei Mohr FUNES Fapar

Abstract

O Conselho Federal da OAB no provimento n.º 136/2009 normatizou o Exame de Ordem unificado para todo o país, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01. De acordo com a Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV, a aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados. Vale destacar desde logo que o presente trabalho fará uma evolução histórica e que o Provimento 136 já foi revogado pelo Provimento 144. De acordo com o provimento 136 o examinando deveria prestar a prova na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral. Fica definido que o Exame de Ordem “ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva.” Neste momento fica regulamentado que o Exame é composto por 2 provas, uma objetiva com 100 questões e uma prático profissional com uma peça e 5 questões de situação-problema. “A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático profissional. A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.” Neste momento as Seccionais puderam optar pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma. Com o provimento 144 “É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização.” Já não existe a possibilidade de as seccionais realizarem o exame de forma autônoma. Com o Provimento 144 a prova passa a ter 80 questões. Com o Provimento 156 os alunos dos 2 últimos semestres do curso ou do último ano passam a poder prestar a prova. E outra questão importante foi a implementação do reaproveitamento. A partir de então o aluno que não logra êxito na 2ª fase, pode fazer a próxima segunda fase aproveitando sua aprovação no exame anterior de 1ª fase. “Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade.” Existe somente uma prova de Exame de Ordem aplicada no mesmo dia em todo o território nacional, salvo casos de força maior.

Palavras-chave: Exame de Ordem. Exame Unificado. Reaproveitamento.

Published
2023-05-04
Section
Artigos